No Twitter, candidato só pode enviar mensagens com propaganda política a seguidores
A regulamentação do que é permitido ou proibido nas campanhas eleitorais é feita pela Resolução 23.370/2011
do Tribunal Superior Eleitoral. A norma permite, por exemplo, a
propaganda política por meio da internet, desde que o candidato tenha o site
registrado na Justiça Eleitoral. No caso do Twitter, ele só pode enviar
mensagens para os seus seguidores, ou seja, àquelas pessoas que, por
iniciativa própria, optaram por acompanhar as mensagens do candidato.
De acordo com a legislação eleitoral, os candidatos, partidos ou
coligações podem enviar mensagens eletrônicas no celular. Contudo, caso o
eleitor comunique à operadora que não deseja receber essas mensagens,
os candidatos têm até 48 horas para suspender o serviço. Se isso não for
feito, poderá ser aplicada multa de R$ 100 por mensagem enviada
indevidamente.
A legislação prevê, por exemplo, que a veiculação de propaganda
eleitoral em bens particulares deve ser espontânea e gratuita, sendo
vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para essa
finalidade.
Comum em eleições passadas, atualmente é proibida na campanha eleitoral
a confecção, uso, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua
autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas
básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar
vantagem ao eleitor, respondendo o infrator, conforme o caso, pela
prática de captação ilícita de voto e, se for o caso, pelo abuso de
poder.
Não é permitida propaganda em postes de iluminação pública e
sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e
outros equipamentos urbanos. O candidato flagrado descumprindo esta
norma terá 48h para remover a propaganda e pode ser receber multa que
pode variar de R$ 2 mil a R$ 8 mil.
Também é proibida a instalação e o uso de alto-falantes ou
amplificadores de som em distância inferior a 200 metros de sedes dos
Poderes Executivo e Legislativo da União, dos estados, do Distrito
Federal e dos municípios, das sedes dos órgãos judiciais, dos quartéis e
de outros estabelecimentos militares; de hospitais e casas de saúde;
escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em
funcionamento.
Durante todo o período eleitoral é proibida a realização de
"showmício". A legislação permite ao candidato usar carros de som, trios
elétricos, desde que não haja a realização de shows com a participação
de artistas. Também é proibido usar símbolos semelhantes aos
governamentais, divulgar mentiras sobre candidatos ou partidos para
influenciar o eleitor. Ofender outra pessoa durante a propaganda
eleitoral, exceto se for após provocação ou em resposta à ofensa
imediatamente anterior.
Agressão física, alterar ou danificar propaganda de outros candidatos,
oferecer prêmios ou realizar sorteios e a divulgação de propaganda
eleitoral em outdoors também são proibidos. A legislação
permite o uso de cavaletes e bonecos para divulgação, a chamada
propaganda móvel. Neste caso, o candidato deverá respeitar o horário das
6h às 22h para realização da propaganda.
Nos três meses que antecedem as eleições, a legislação eleitoral veda o
repasse dinheiro da União para os estados e municípios, ou dinheiro dos
estados para os municípios, exceto se for para cumprir compromissos
financeiros já agendados ou situações emergenciais.
É vedado também fazer publicidade de serviços e órgãos públicos que não
tenham concorrência no mercado, exceto em caso de grave necessidade
pública, com autorização da Justiça Eleitoral, fazer pronunciamento em
cadeia de rádio e televisão fora do horário eleitoral gratuito, salvo em
situações de emergência ou específicas de governo, com autorização da
Justiça Eleitoral.
Também é proibido a contratação de shows em inaugurações de
obras com verba pública e a participação de candidatos em inaugurações
de obras públicas, no caso daqueles que disputam o poder Executivo.
Dia da Eleição - No dia 7
de outubro, é proibido o uso de alto-falantes e amplificadores de som, a
realização de comício ou carreata, a distribuição de material de
propaganda política, como panfletos, fora da sede do partido ou comitê
político, a chamada boca de urna, a utilização, pelos funcionários da
Justiça Eleitoral, mesários ou escrutinadores, de qualquer elemento de
propaganda eleitoral, tais como bonés, camisetas e broches.
Na cabine de votação é vedado ao eleitor levar o aparelho celular,
máquinas fotográficas, filmadoras, equipamento de radiocomunicação ou
qualquer instrumento que possa comprometer o sigilo do voto. Esses
aparelhos devem ficar retidos na Mesa Receptora enquanto o eleitor
estiver votando.
Com informações Agência Brasil.
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